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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

A Diferença entre o Geógrafo Licenciado e o Bacharel



O Geógrafo Bacharel
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No Brasil, o Geógrafo é o profissional que fez o Bacharelado em Geografia, legalmente habilitado Através da Lei 6664/79, no qual remete-se ao Registro no CREA- Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, de seu estado.
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A diferenciação profissional entre um Geógrafo e um Professor de Geografia é que o Geógrafo Possui habilitação para emissão de pareceres técnicos, Desde que associado ao REGULARMENTE CREA, Assim como para uma Elaboração de EIA / RIMA, podendo prestar concursos públicos também para quadros estatais que precisem de Bacharelado.



O Geógrafo Licenciado
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Já o professor de Geografia e O profissional que tem titulação de Licenciado em Geografia, Podendo Apenas Exercer Legalmente As funções de docência, do 6 º ano ao 9 º ano do Ensino Fundamental (antigas 5 ª a 8 ª série), e todo o Ensino Médio de uma mesma escola.
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Pará lecionar no Ensino Superior, Tanto O licenciado quanto O bacharel, O requisito é um Curso de Mestrado, Necessariamente não na Geografia, mas também nas áreas afins. A OBRIGATORIEDADE fica por conta de cada edital de concurso ou da política interna das universidades.
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Historicamente
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O geógrafo vem perdendo Colocação no Mercado de Trabalho para o Engenheiro Ambiental e Geólogo, Devido uma visão segmentada do conhecimento que o mercado Exigiu Nos últimos anos, pois o geógrafo não se compatibiliza com análises segmentadas e sim é capacitado para lidar com uma Visão de Totalidade que Envolvem as análises das dinâmicas sócio-espaciais, seu principal objeto de estudo .
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Apesar de nos últimos anos o próprio modo capitalista de produção ter contribuído para uma segmentação do conhecimento, Há uma tendência nenhum mercado de trabalho onde é importante ter Analisar uma capacitação de uma Totalidade dos fenômenos de maneira interdisciplinar.
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Dessa forma o Geógrafo acaba sendo um profissional importante cada vez mais designado para Coordenar equipes multidisciplinares Devido a sua formação abrangente.
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Contudo, os Geógrafos vem nesta última década, considerável os OS ganhando espaço no mercado de trabalho no Brasil e no mundo, Em função principalmente de novas tecnologias, sendo que estão aliadas para uma conversão e produção de trabalhos em meio digital.
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Frente ao Mercado de Trabalho Atual
no Brasil, alguns profissionais compartilham informações em comum, são estes os: Geógrafos, Engenheiros Agrimensores, Engenheiros Cartncipalmente
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"No dia 29 de maio comemora-se o Dia do Geógrafo ".

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Geografia

2 comentários:

Leis disse...

LEI Nº 7.399, de 4 de novembro de 1985
Altera a redação da Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - A Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º. acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º. -...........................................

IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária;

V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo."

Art. 2º. - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1985;
164º. da Independência e 97º. da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianoto

Decreto n. 92.290, de 10 de janeiro de 1986

Regulamenta a Lei n. 7.399, de 4 de novembro de1985,
que altera a redação da Lei m. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº. 7.399, de 4 de novembro de 1985.

DECRETA:

Art. 1º - Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 de junho 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo:

I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão de Administração Direta ou Indireta ou entidade privada.;
b) exercendo a docência universitária.

II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por universidades oficiais ou reconhecidas:

III - Todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam comprovadamente exercendo há cinco anos ou mais atividades profissionais de Geógrafo.

Art.2º - A prova de exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza ou de outros tributos e recolhimentos da contribuição de Previdência Social.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Presidente da República

Almir Pazzianotto

Publicado no D.O.U. de 13 de janeiro de 1986 - Seção II - p. 702

Leis disse...

LEI Nº 7.399, de 4 de novembro de 1985
Altera a redação da Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - A Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º. acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º. -...........................................

IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária;

V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo."

Art. 2º. - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1985;
164º. da Independência e 97º. da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianoto

Decreto n. 92.290, de 10 de janeiro de 1986

Regulamenta a Lei n. 7.399, de 4 de novembro de1985,
que altera a redação da Lei m. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº. 7.399, de 4 de novembro de 1985.

DECRETA:

Art. 1º - Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 de junho 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo:

I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão de Administração Direta ou Indireta ou entidade privada.;
b) exercendo a docência universitária.

II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por universidades oficiais ou reconhecidas:

III - Todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam comprovadamente exercendo há cinco anos ou mais atividades profissionais de Geógrafo.

Art.2º - A prova de exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza ou de outros tributos e recolhimentos da contribuição de Previdência Social.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Presidente da República

Almir Pazzianotto

Publicado no D.O.U. de 13 de janeiro de 1986 - Seção II - p. 702

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